JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001495-15.2017.5.08.0009

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Recurso de Revista 0001495-15.2017.5.08.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. JULGAMENTO PREFERENCIAL. MATÉRIA PREJUDICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. FUNDAMENTOS NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional concluiu pela caracterização da doença ocupacional, em razão do nexo de concausalidade entre a enfermidade acometida pelo autor e o trabalho exercido, sob o fundamento de que “De acordo com toda a documentação médica dos autos, não há dúvida de que as suas atividades agiram como concausa nas doenças descritas as quais perduram até os dias atuais, haja vista que a doença que foi agravada pela atividade desenvolvida pelo reclamante na reclamada, apesar de não tê-lo deixado totalmente incapaz para trabalhar”. 2. A conclusão, contrária à do laudo pericial, foi lastreada no conjunto probatório, especialmente a prova documental e testemunhal, não sendo possível chegar a conclusão diversa sem ultrapassar o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. RECOLHIMENTO DO FGTS NO PERÍODO DE GOZO DO AUXÍLIO-DOENÇA “COMUM”. RECONHECIMENTO EM JUÍZO DO CARÁTER OCUPACIONAL DA ENFERMIDADE. VERBA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Da leitura do art. 15, caput e § 5°, da Lei n.° 8.036/90, depreende-se a obrigatoriedade da realização dos depósitos de FGTS nas hipóteses de afastamento em razão de licença por acidente do trabalho. 2. No caso dos autos, o demandante foi afastado das suas atividades laborais para o gozo de auxílio-doença comum. Todavia, ante o caráter ocupacional da enfermidade, consoante reconhecido em Juízo, é devido o recolhimento do FGTS no período em que ele esteve em gozo do referido benefício. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n.º 13.015/14, que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, a Corte de origem consignou que “a recorrente não juntou o instrumento coletivo que supostamente negociou a possibilidade de descontar no contracheques valores adiantados em razão de "benefícios" (despesas médicas) que não restaram comprovados nos autos”. 2. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula n.º 126 do TST. ADICIONAL NOTURNO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, a partir da minuciosa análise do conjunto fático-probatório, firmou convencimento de que “no período de 16/10/2014 a 15/11/2014, cartão de ID. fed649a - Pág. 4, o autor trabalhou 4 dias no turno da noite (das 19h às 07h), entretanto somente recebeu 27h24 de adicional. Desta forma, não tendo a recorrente comprovado o efetivo pagamento das horas efetivamente trabalhadas no período noturno, correta a sentença de deferiu as diferenças pleiteadas”. 2. Diante desse quadro, emerge como óbice ao recurso de revista o disposto na Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001495-15.2017.5.08.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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