- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Embargos de Declaração 0000127-76.2020.5.11.0301, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA. 1. A embargante, em longo arrazoado, repete as razões do recurso de revista em cada uma das matérias de mérito veiculadas e, ao final, pede efeito modificativo para julgar improcedente a ação e, sucessivamente, o prequestionamento das violações legais e constitucionais veiculadas no seu recurso de revista. 2. Os declaratórios nem mesmo questionam a decisão que não conheceu do agravo por falta de dialeticidade. 3. É evidente, por isso, o caráter procrastinatório dos embargos de declaração, motivo pelo qual se condena a embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000127-76.2020.5.11.0301. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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