JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000207-78.2019.5.12.0032

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000207-78.2019.5.12.0032, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 442 DO TST . Embora a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral seja posterior à decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista, deveria a parte ter aparelhado seu recurso com os dispositivos constitucionais pertinentes. Como não o fez, a decisão agravada no sentido da aplicação do óbice da Súmula 442 do TST deve ser mantida. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000207-78.2019.5.12.0032. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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