- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo 0010604-32.2014.5.15.0084, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1. A apresentação de cartões de ponto com horários de entrada e saída uniformes ou de cartões de ponto sem registro de horário gera a inversão do ônus de prova quanto às horas extras, passando a ser ônus da empregadora comprovar o efetivo horário de trabalho do empregado. Nesse sentido, é o entendimento cristalizado na Súmula 338, do TST. 2. Na hipótese, contudo, o Tribunal Regional sequer chegou a examinar a validade dos cartões de ponto sob o viés da marcação de horários uniformes, pois o próprio autor afirmou que marcava pessoalmente os cartões de ponto e, apesar de sustentar que os horários não ficavam corretamente registrados, confessou que a incorreção ocorria “uma vez que tinha que marcar uma hora de intervalo, mas não usufruía”. Ora, se a incorreção decorreu da ausência de fruição do intervalo intrajornada, consequência lógica é a conclusão de que, quanto ao restante, as marcações ocorriam corretamente. 3. Ademais, a Corte Regional, analisando por completo o conteúdo fático probatório dos autos concluiu que “as testemunhas foram unânimes em afirmar os horários consignados”, e que, “até mesmo os horários referentes aos intervalos intrajornada foram devidamente registrados, embora tenha restado provado que o reclamante não o usufruía por completo [pois tinha que atender solicitações no horário]”, não sendo possível invalidar as conclusões regionais e superar a confissão autoral com base em simples transcrição de trecho do depoimento da testemunha do autor no sentido de que o agravante chegava na empresa por volta das 12h40. 4. Por fim, consignou o Regional, no que se refere à alegação de que existiam cartões de ponto em branco, que “quando ausente de registro há marcações de ‘faltas" ou "férias’”. 5. Inevitável, pois, reconhecer que a parte recorrente não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. SÚMULA Nº 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a falta de assinatura não é suficiente à invalidação de tais cartões. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010604-32.2014.5.15.0084. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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