JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010882-17.2022.5.03.0139

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0010882-17.2022.5.03.0139, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. VALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. SÚMULA N.º 338 DO TST. CONTRARIEDADE NÃO VERIFICADA. 1. Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista . 2. A Súmula n.º 338, III, do TST preconiza que os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. 3. In casu , o Tribunal “a quo” registrou expressamente que “os cartões de ponto não possuem marcações uniformes, pois demonstram variações no horário de entrada e saída, sendo que a ausência de assinatura pelo reclamante não implica na invalidade dos registros de horários de trabalho” e ainda que “a prova oral ou documental não desconstituiu os cartões de ponto juntados pela reclamada”. Destacou que “os recibos de pagamento apontam a quitação das horas extras pela reclamada, conforme o documento de ID 3e0ee6f - Pág.17, que se refere ao mês de fevereiro de 2022, o qual contempla a rubrica "saldo hora extra 50% diurna banco de horas" 13,43, comprovando o pagamento de R$135,68 no particular”. Assentou que o “contrato de trabalho do reclamante, ainda prevê, na cláusula segunda, a adoção do regime de compensação, prorrogação e de banco de horas, o que é lícito, nos termos do artigo 59 da CLT”. Por fim, a instância da prova firmou convicção no sentido de que “uma vez que não foi comprovada a invalidade dos controles de jornadas e, não havendo nenhum apontamento válido de diferenças no pagamento das horas extras, é irretocável a r. sentença recorrida que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos”. 4. Nesse contexto, eventual conclusão quanto à suposta invalidade dos cartões de ponto apresentados bem assim o reconhecimento de horas extraordinárias não pagas, como alega o agravante, somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula n.º 126 deste do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010882-17.2022.5.03.0139. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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