JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021395-73.2014.5.04.0017

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021395-73.2014.5.04.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DA TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Insurge-se a reclamada contra o acórdão do Regional em que foi indeferida a oitiva de testemunha, ao fundamento de que "não assiste razão à reclamante, ao requerer a produção de prova oral acerca de fato que sequer foi mencionado por ela própria, nem na inicial, na qual apenas relatou contato com aparelhos de raio-x, nem nas perícias. Além disso, as demais questões as quais a reclamante visava demonstrar por meio da prova testemunhal foram esclarecidas pela prova pericial, que também é mais efetiva a verificar os demais aspectos da controvérsia, por se tratar de prova especializada" . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021395-73.2014.5.04.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. O Regional manteve a sentença, por considerar o laudo pericial suficiente para formar o convencimento do juízo. O reclamante renovou no agravo de instrumento apenas as alegações de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal. Aponta violação dos artigos 5º, LV, da CF, 3…

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