JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000162-15.2022.5.17.0005

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/09/2024
Data de publicação
17/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000162-15.2022.5.17.0005, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/09/2024, p. 17/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. PROVA TÉCNICA APTA A ELUCIDAR A CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional registrou a conclusão do perito no sentido de que a doença do reclamante não guarda nenhum tipo de liame com as funções desempenhadas em favor da empresa reclamada. Diante disso, decidiu que o indeferimento da produção de prova testemunhal não representa cerceamento do direito de defesa, porque “a prova oral pretendida pelo autor é irrelevante para o deslinde da controvérsia, já que ela não seria capaz de afastar a conclusão exposta pelo profissional que detém o conhecimento técnico para a análise da matéria”. Não há nulidade a ser reconhecida, porque o Tribunal Regional consignou que o indeferimento da produção de prova testemunhal deveu-se ao fato de que o perito não constatou nexo de causalidade entre a doença que acomete o reclamante e o trabalho por ele prestado, de modo que se mostrou inócua a oitiva de testemunhas. Portanto, não se divisa nulidade processual por cerceamento do direito de defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000162-15.2022.5.17.0005. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 17/09/2024.)
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