- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento 0002269-54.2012.5.18.0102, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Preliminar de não conhecimento REFERENTE À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL, arguida em contraminuta. Diante da fundamentação do agravo de instrumento, não há falar na aplicação da Súmula 422 do TST. Preliminar rejeitada. PROCEDIMENTO SUMÁRISSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BARREIRA SANITÁRIA COLETIVA. PERMITIDO O USO DE BERMUDA. SEPARAÇÃO DOS VESTIÁRIOS MASCULINO E FEMININO. SÚMULA 126 DO TST. A jurisprudência desta 6ª Turma do TST, nas situações de barreira sanitária em observância às normas de natureza sanitária expedidas pelo Poder Executivo, entende caracterizar a prática de ato ilícito por parte do empregador, quando há circulação do empregado em trajes íntimos. Assim, a aferição das alegações recursais, em que o autor alega a circulação em trajes íntimos, requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002269-54.2012.5.18.0102. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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