- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/09/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001584-50.2012.5.18.0101, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL - BARREIRA SANITÁRIA - TROCA DE ROUPAS EM VESTIÁRIO DIVIDIDO POR GÊNERO MASCULINO E FEMININO - USO DE TRAJE ÍNTIMO - ARESTO INESPECÍFICO. Não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que o único aresto transcrito nas razões de embargos é inespecífico, visto que trata do reconhecimento ao direito à compensação por danos morais, porém em situação na qual restou "constatado o fato de inexistirem portas nos boxes dos chuveiros, o que expõe a nudez dos empregados", o que não é a hipótese dos autos. Aplicabilidade da Súmula nº 296, I, do TST. Nota-se que, no presente caso, se examinou a conduta da reclamada de exigir de seus empregados o trânsito de um ponto a outro do vestiário (dividido por gênero masculino e feminino), com roupas íntimas , para passar pela barreira sanitária, onde recebiam e vestiam o uniforme. Cumpre ressaltar que, no caso dos autos, não era obrigatório o uso de chuveiros, não havendo exposição da nudez dos empregados. O Tribunal Regional do Trabalho foi expresso, ao consignar que "é certo que não havia obrigação de banho", conforme transcrição realizada no acórdão embargado, o que torna inespecífico o aresto paradigma. Aplicabilidade da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001584-50.2012.5.18.0101. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 30/09/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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