- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 20/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010292-40.2015.5.12.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 20/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. BARREIRA SANITÁRIA. EXIGÊNCIA DE CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. A possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, autoriza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANO MORAL. BARREIRA SANITÁRIA. EXIGÊNCIA DE CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. A barreira sanitária justifica-se como providência para assegurar o processamento de alimentos em ambiente higienizado. Sem embargo, tal justificativa não autoriza o desapreço à proteção da intimidade do empregado que, à semelhança de todos quantos protegidos pelo art. 5º, X, da Constituição, deve esgrimir-se contra quem ofenda a existência, em nosso ordenamento jurídico, de direitos da personalidade. E se não há exigência na portaria do Ministério da Agricultura de que homens e mulheres exponham-se total ou parcialmente desnudos enquanto passam pela barreira sanitária, nem poderia havê-lo sem ferimento da ordem constitucional, é de se afirmar que nada imuniza o empregador da obrigação de respeitar a intimidade dos empregados ao exigir que eles transitem, como devem transitar, pela barreira sanitária. Recurso de revista conhecido e provido INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO E CONTROLE NO USO DO BANHEIRO. A restrição ao uso de banheiros pela empresa não pode ser considerada conduta razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa humana e à privacidade, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador. A conduta patronal, caracterizada pela restrição e fiscalização do uso dos toaletes, expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário, ensejando a condenação ao pagamento da indenização por dano moral. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A Corte a quo manteve a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional alegada por concluir tratar-se de doença de ordem unicamente degenerativa, ficando ausentes nexo causal direto ou concausal. Nesse contexto, a pretensão de reforma da decisão, além de ir de encontro ao quanto decidido pelo tribunal de origem, demandaria o reexame dos fatos e provas, procedimento sabidamente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS. Não há como verificar a alegada contrariedade à Súmula 342 desta Corte Superior, ao revés, com ela se coaduna, na medida em que a decisão regional que indeferiu a devolução dos descontos, por considerá-los válidos diante das autorizações por escrito do reclamante, expressamente ressaltou que o reclamante não logrou demonstrar qualquer vício de consentimento ou a alegada coação. Nesse contexto, asseverou que o simples fato de o reclamante ter aderido a ambas no momento de sua contratação, não é suficiente para demonstrar a sustentada coação. Por fim, ressalta-se que a alegação do reclamante no sentido de que a preposta da reclamada afirmou que a adesão era obrigatória por ocasião do depoimento pessoal na prova emprestada não foi prequestionada, e o reclamante não cuidou de opor os necessários embargos declaratórios objetivando pronunciamento explícito acerca do tema. Preclusa, portanto, a questão, nos termos da Súmula 297 desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010292-40.2015.5.12.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 20/04/2022.)
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