JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000311-86.2011.5.05.0342

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000311-86.2011.5.05.0342, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DEPÓSITOS COMPROVADOS. DESERÇÃO SUPERADA. OJ 282, DA SDI-1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Embora superada a questão do equívoco quanto ao preparo do recurso de revista, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST, verifica-se que a revista não merece seguimento. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida o qual consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Ademais, o recorrente não apresentou a impugnação pontual de cada um dos fundamentos do acórdão, mediante cotejo de teses com os dispositivos que entende contrariados. Logo, não foram atendidos os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Evidenciada a ausência de tais requisitos é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo tratada no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização do recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000311-86.2011.5.05.0342. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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