JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010132-76.2020.5.03.0109

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010132-76.2020.5.03.0109, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE SUPRIMIDO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017 PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS . Demonstrado o desacerto da decisão agravada quanto à incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Todavia, mesmo superado o referido óbice processual, ainda assim, o recurso não teria êxito . No presente caso, os únicos trechos do acórdão recorrido colacionados pela parte, às fls. 550-551, não englobam a tese adotada pelo Regional acerca da aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT ao contrato de trabalho firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e que permaneceu vigente após o advento da referida lei. Outrossim, por não identificar, nas razões de recurso de revista, os trechos que pretendia ver examinados por esta Corte, a parte não logra demonstrar, de forma analítica, as violações apontadas, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Dessa forma, prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa, mantendo-se a ordem de obstaculização do recurso de revista, muito embora por fundamento diverso. Não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido, sem incidência de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010132-76.2020.5.03.0109. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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