- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000755-31.2019.5.05.0022, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL SEM DADOS QUE O VINCULE AOS AUTOS. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO POR EMPRESA ESTRANHA À LIDE . Da análise da petição de agravo de instrumento, bem como a partir da leitura do despacho denegatório, verifica-se que, ao contrário do consignado na decisão monocrática ora agravada, a recorrente atacou os fundamentos contidos na decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Dessa forma, está demonstrado o desacerto da decisão agravada que concluiu não haver no agravo de instrumento impugnação dos fundamentos erigidos ao trancamento do recurso de revista. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL SEM DADOS QUE O VINCULE AOS AUTOS. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO POR EMPRESA ESTRANHA À LIDE. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. De fato, ao interpor recurso de revista, a primeira ré trouxe aos autos (fl. 379), como suposto comprovante de recolhimento do depósito recursal, o documento constante no ID. 4c686aa. Contudo, aludido documento não tem o condão de comprovar o efetivo pagamento do depósito recursal, visto nele não haver registro do código de barras que o vincule à guia de depósito recursal respectiva (ID 67d81ce), tampouco qualquer outra informação capaz de identificar o correto recolhimento do depósito recursal e de associá-lo ao processo em questão. Acrescente-se ainda que o depósito foi realizado por empresa estranha à lide. Efetivamente, consta no documento à fl. 379 que o efetivo pagador foi "GS Churrascaria Comercial de Alimentos" que não está no polo passivo da lide. Pelo exposto, ausente a regularização do preparo recursal, reputa-se deserto o recurso de revista, porquanto não atendido o requisito extrínseco de admissibilidade. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000755-31.2019.5.05.0022. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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