- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 26/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000232-64.2021.5.05.0631, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 20/09/2023, p. 26/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. JUNTADA APENAS DE COMPROVANTE BANCÁRIO. FALTA DE ELEMENTOS CAPAZES DE PERMITIR A ASSOCIAÇÃO DO PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL COM O PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em aferir se o comprovante do depósito recursal, desacompanhado da respectiva guia, é suficiente para comprovar a satisfação do preparo do recurso de revista. É cediço que esta colenda Corte Superior, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, tem admitido a juntada do comprovante bancário, ainda que desacompanhado da guia de depósito judicial, desde que presentes elementos capazes de identificar o seu correto recolhimento e associá-lo ao processo em questão, o que não se verifica no caso em exame. Na hipótese , o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, por deserção, uma vez que a recorrente trouxe aos autos o comprovante de pagamento do depósito recursal sem a respectiva guia, na qual conste o número do processo e o nome das partes. Não obstante se verifique que as custas processuais foram satisfatoriamente recolhidas, a deserção, de fato, persiste em relação ao recolhimento do depósito recursal alusivo ao recurso de revista. Isso porque a reclamada anexou aos autos apenas o comprovante bancário relativo ao reportado depósito, do qual não é possível se extrair informação sobre o número do processo, tampouco acerca da identificação das partes, razão pela qual não há como associá-lo ao presente feito. Ademais, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais, dentro do prazo alusivo ao recurso interposto (Súmula nº 245), o que não foi cumprido pela reclamada. Além disso, não se trata de mera insuficiência de valor, mas de falta de comprovação, que equivale à ausência no recolhimento do depósito recursal, não havendo falar na aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1. Precedentes. Dessa forma, a incidência da deserção é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000232-64.2021.5.05.0631. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 26/09/2023.)
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