JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101629-34.2016.5.01.0024

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101629-34.2016.5.01.0024, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. DOCUMENTO QUE SÓ CONSIGNA "TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS DOMÉSTICOS", NÃO PERMITINDO A VINCULAÇÃO AO PROCESSO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso de deserção . O Regional consignou que o recurso de revista encontrava-se deserto, porquanto não foi juntado comprovante de pagamento válido do depósito recursal. Registrou que " nodocumento juntado, Id. e947602 - Pág. 1, denominado' Transferência de Fundos Domésticos' ,para fins de comprovação de pagamento, não constainformação que o vincule à guia acima, tampouco código de barras possibilitando o cotejo dos dados. Soma-se a isso o fato de não constar, nesse ' comprovante' de pagamento, elementos suficientes - tais como, número do processo e nome da parte autora - que o relacione ao presente processo, o que acarreta a deserção do recurso . " Compulsando os autos, observa-se que, de fato, do aludido documento não há como extrair dados que permita a vinculação ao presente processo. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101629-34.2016.5.01.0024. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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