- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000814-24.2016.5.06.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. ART. 896, § 2º , DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. No caso, está consignado no acórdão proferido em agravo de petição da reclamante: " [n]a decisão de impugnação as contas de liquidação de sentença, a que se reportou o Juízo do primeiro grau na decisão atacada (v. fls. 1077/1078), foi exposto o seguinte: ' 2.1. A impugnante alega que invalidado o sistema de banco de horas, essas horas devem ser contadas na jornada da autora, para fins de apuração de horas extras. A Contadoria informou o seguinte: - que para fins de apuração de horas extras foi considerado o critério mais favorável, no caso, o que exceder a 8ª hora (de 2ª a 6ª) e o que exceder a 4ª hora (sábados). Que os horários estão de acordo com os cartões de ponto (Acórdão f. 485), inclusive a saída do dia 05/08/2013 (cartão de ponto f.282) às 17:55. Uma vez que foi considerado invalido a compensação pelo Banco de Horas, correto o procedimento adotado pela Contadoria, o qual levou em conta as horas efetivamente trabalhadas. Cálculos mantidos. Assim, rejeito tais razões de impugnação aos cálculos ' ". Em sequência, a Corte a quo foi categórica ao afirmar que: " [i]nsubsistentes as pretensões da Exequente. A ausência de labor nos dias ou períodos de tempo destinados às folgas compensatórias ou nos horários posteriores às saídas antecipadas obstam, evidentemente, a contabilização desses interregnos de tempo a título de horas extras. Ademais, o comando decisório transitado em julgado não deixa margem a duvidas ao determinar, enfaticamente, que as horas extras deferidas, que ultrapassarem a 8ª (oitava) hora diária e 44ª (quadragésima quarta hora) semanal, ' devem ser apuradas com base nos cartões de ponto' (fl. 484). Neste cenário, não há espaço para qualquer outra interpretação que não seja a de que as horas extras devem ser apuradas à luz dos registros de horários de jornada estampados nos controles de ponto, em cumprimento à coisa julgada. Correto o Juízo do primeiro grau, portanto ' ". Pelo exposto, verifica-se que, como bem ressaltado na decisão ora agravada, não se vislumbra violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tendo em vista a nítida consonância da decisão recorrida com o comando contido no título exequendo, o qual determinou, expressamente, que as horas extras deferidas deveriam ser apuradas em conformidade com os registros constantes dos controles de ponto, o que de fato ocorreu. Não ficou demonstrado, portanto, o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000814-24.2016.5.06.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.