JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000821-33.2014.5.19.0010

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000821-33.2014.5.19.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ART. 896, § 2º , DA CLT. SÚMULA 266 DO TST . O recorrente trouxe no recurso de revista violação de dispositivo constitucional atrelada não ao teor do acórdão de agravo de petição, e sim à decisão exequenda. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000821-33.2014.5.19.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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