- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Recurso de Revista 0000675-61.2019.5.05.0024, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SÚMULA 219 DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista contém debate acerca da possibilidade de aplicação da Súmula 219 do TST para fins de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da parte representada por entidade sindical, em ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que se trata de matéria nova no âmbito desta Corte. Transcendência jurídica reconhecida. RITO SUMARÍSSIMO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SÚMULA 219 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. In casu, o Regional entendeu que o recorrente não está representado por sindicato ante a ausência de procuração outorgando poderes à entidade sindical e manteve determinação do juízo de origem que fixou, com base no art. 791-A da CLT, a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Na situação dos autos, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 3/10/2019, já na vigência das disposições previstas na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), cujo teor deve incidir no caso em análise, conforme disciplina o art. 6º da IN 41/18 do TST. Desse modo, não obstante as alegações recursais, as disposições contidas na Súmula 219 do TST são inaplicáveis, pois estas incidem somente aos casos em que a ação trabalhista fora ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, impossível vislumbrar ofensa literal aos dispositivos constitucionais indicados como violados, Também não há contrariedade às súmulas invocadas. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000675-61.2019.5.05.0024. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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