- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020261-24.2022.5.04.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SÚMULA 219 DO TST. INAPLICABILIDADE. Na situação dos autos, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 06/04/2022 (fl. 2) já na vigência da Lei 13.467/2017, cujo teor deve incidir no caso em análise, conforme disciplina o art. 6º da IN 41/18 do TST. Desse modo, não obstante as alegações recursais, são inaplicáveis as Súmulas 219 e 329, do TST, pois estas incidem somente aos casos em que a ação trabalhista fora ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. É que a Reforma Trabalhista, por meio do artigo 791-A, § 1º, da CLT, acrescentou preceito específico a respeito da condenação em honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública, inclusive quanto aos percentuais de 5% a 15% a serem observados. No caso, o Regional manteve a sentença por seus próprios fundamentos, a qual, aplicando o art. 791-A, CLT, condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora no valor equivalente a 15% a ser calculado sobre o valor líquido da condenação. Nesse contexto, o TRT proferiu decisão em plena harmonia com as disposições do art. 791-A da CLT. Impossível vislumbrar contrariedade às Súmulas invocadas. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020261-24.2022.5.04.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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