- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001685-24.2011.5.15.0031, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TEMA 8 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Diante a possível contrariedade à Súmula 448, I, do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, deve ser provido o agravo. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TEMA 8 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Insurgência recursal da Fundação CASA contra o deferimento do adicional de insalubridade aos agentes de apoio sócio educativo. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo nos autos do IRR- 1086-51.2012.5.15.0031 (Tema 8 da Tabela de Recursos Repetitivos - DEJT de 14/10/2022), com efeito vinculante, fixou a seguinte tese jurídica: " O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana ". Decisão regional dissonante desse entendimento. Benefício da justiça gratuita concedido, de ofício, ao autor. Pagamento dos honorários periciais deverá observar a forma da Resolução nº 66 do CSJT. Recurso de revista conhecido e provido. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. SÚMULA 333 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de controvérsia sobre ser devido ou não o adicional por tempo de serviço ao servidor celetista de fundação. O Regional entendeu devido o referido adicional (quinquênio). A pretensão recursal esbarra no entendimento da jurisprudência atual e reiterada desta corte no sentido de que o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo não faz distinção entre servidores públicos estatutários e celetistas, devendo ambas as espécies de servidores gozar do adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no mencionado dispositivo. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006 (PCS/2006). INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. §§ 2º E 3º DO ART. 461 DA CLT. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência do TST é no sentido de que o PCS/2006 da Fundação Casa, por não prever critérios de promoção por mérito e antiguidade, alternadamente, viola o artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, que estabelece a adoção dos critérios de antiguidade e merecimento, para fins de promoção, bem como a alternância entre um e outro critério. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001685-24.2011.5.15.0031. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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