- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002548-45.2014.5.02.0060, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. FUNDAÇÃO CASA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ESCALA 2X2. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROGRESSÃO SALARIAL EM FACE DO PCS DE 2002. AGRAVANTE NÃO ENFRENTOU FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422 DO TST. A ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 1.010, II e III, do CPC, em que as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que fora proposta, atrai a incidência da Súmula 422, I do TST, o que implica o não conhecimento do agravo de instrumento. No caso, quanto ao tema em epígrafe, a agravante não ataca os fundamentos da decisão denegatória onde se constatou que o recurso de revista não se encontra fundamentado em nenhuma das alíneas do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE APOIO SÓCIO EDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. TEMA 8 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Insurgência recursal do trabalhador, agente de apoio sócio educativo da FUNDAÇÃO CASA, contra o indeferimento do adicional de insalubridade. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo nos autos do IRR- 1086-51.2012.5.15.0031 (Tema 8 da Tabela de Recursos Repetitivos. DEJT de 14/10/2022), com efeito vinculante fixou a seguinte tese jurídica: " O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana ". Acórdão regional em conformidade com o Tema 8 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TEMA 16 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT Cabível o processamento do recurso de revista, para melhor exame da tese de violação do art. 193, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TEMA 16 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sua composição plena, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo nos autos do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema 16 da Tabela de Recursos Repetitivos. DEJT de 12/11/2021), com efeito vinculante, fixou as seguintes teses jurídicas: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". No caso dos autos, não se verifica elemento de distinção. Assim, a autora tem direito ao adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002548-45.2014.5.02.0060. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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