- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Recurso de Revista 0000847-09.2020.5.09.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal do trabalhador visando ao deferimento da multa do art. 467 da CLT. O Regional consignou que a controvérsia instaurada nos autos sobre a existência de vínculo empregatício é suficiente a afastar o direito à multa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Convém destacar, sob a ótica do critério política da transcendência, que a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a discussão em juízo sobre a existência do vínculo empregatício torna controvertidas as verbas rescisórias , o que tem o condão de afastar a incidência da multa do artigo 467 da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da incidência da multa prevista no art. 477 da CLT detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. A cominação damultaprevista no art.477, §8º, da CLT,quando há o reconhecimento judicial dovínculoempregatício não comporta mais discussão, no âmbito desta Corte Superior, ante o que preconiza a Súmula 462 de sua jurisprudência uniforme. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000847-09.2020.5.09.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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