JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010178-72.2021.5.18.0122

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Recurso de Revista 0010178-72.2021.5.18.0122, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, a decisão regional contraria o entendimento da Súmula 462 do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Transcendência reconhecida. MULTA DO ARTIGO 477, § 8°, DA CLT. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO . A multa do artigo 477, § 8º, da CLT, é cabível em casos nos quais o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias ao empregado, ou seja, no prazo definido pelo §6º do referido dispositivo, deixando de ser cabível apenas quando o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Nesse sentido, a Súmula 462 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O Regional consignou não haver verbas incontroversas, sendo indevida a multa do art. 467 da CLT. Incide o óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010178-72.2021.5.18.0122. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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