- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000482-39.2020.5.05.0015, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CONDER. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. SUBMISSÃO AO REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que a recorrente não atentou para o requisito estabelecido no inciso I do 1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho transcrito contempla apenas o relatório do julgado, não foram transcritas as razões de decidir. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONDER SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO POR MÉRITO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PREVISTA NO PCS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a inobservância à jurisprudência predominante sobre o tema configura circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO POR MÉRITO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PREVISTA NO PCS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Com ressalva de meu entendimento pessoal e por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento da SBDI-1 desta Corte no sentido de as promoções por merecimento previstas no regulamento empresarial, dependentes de avaliação subjetiva e preenchimento de requisitos estipulados para a sua concessão, gerarem apenas uma expectativa de direito para o empregado concorrer a processo seletivo e avaliação destinada à promoção. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000482-39.2020.5.05.0015. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.