- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000042-64.2021.5.05.0029, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - EMPRESA PÚBLICA DETENTORA DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. Nos termos da decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 599.628, em 25/05/2011, com repercussão geral (Tema 253), "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". Tal entendimento foi corroborado pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 387, em 23/03/2017, quando foi definido que "É aplicável o regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial" (Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ-e 244, publicação em 25/10/2017). Nesse cenário, a reclamada, ora recorrente, deve ser equiparada à Fazenda Pública na forma do art. 100 da Constituição Federal, fazendo jus, deste modo, ao regime de execução por precatórios e aos privilégios da fazenda pública, inclusive isenção de custas. Cita-se jurisprudência desta Corte. Superado o óbice apontado na decisão de admissibilidade, passo ao exame do cabimento do recurso de revista, ainda em sede de agravo de instrumento, na forma da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. 2 - DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. Demonstrada possível violação do art. 129 do Código Civil, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame . Agravo de instrumento provido quanto ao tema. 3 - QUITAÇÃO GERAL – ACORDO GOBAL - INDENIZAÇÃO PARA DISPENSA. Verifica-se que o recurso de revista quanto ao tema não atende o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, tendo em vista que não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que trata do tema. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. O Tribunal entendeu que são devidas as promoções por mérito, previstas no Plano de Cargos e Salários de 2013, visto que a reclamada não juntou aos autos as avaliações periódicas e de desempenho que comprovassem o não cumprimento dos requisitos para a progressão na carreira. Assim, concluiu que, tendo a reclamada obstado a implementação das condições necessárias à obtenção das promoções, considera-se verificada a condição. A SBDI Plena do TST, na Sessão de Julgamento do dia 8/11/2012, no E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia sobre a matéria, concluindo que promoção por merecimento não é automática, ante seu caráter subjetivo e comparativo, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação de desempenho do empregado, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. É dizer: não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito das promoções por merecimento. Acrescente-se que esse entendimento se aplica inclusive nos casos em que a empregadora deixa de fazer as avaliações. Dessa forma, eventual omissão da empresa em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado não autoriza a concessão automática de promoção pela presunção de que as condições inerentes à progressão horizontal foram implementadas. Cita-se jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000042-64.2021.5.05.0029. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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