- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000159-91.2021.5.05.0017, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 15/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL - EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA – EXECUÇÃO - REGIME DE PRECATÓRIO - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF Nº 858 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - RECONHECIDA Reconhecida a transcendência política da causa, bem como vislumbrada contrariedade à jurisprudência do E. STF e violação constitucional, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO - REGULAMENTO DE PESSOAL - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – NECESSIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - RECONHECIDA Reconhecida a transcendência política da causa, bem como vislumbrada divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL - EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA – EXECUÇÃO - REGIME DE PRECATÓRIO - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF Nº 858 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - RECONHECIDA A decisão do Tribunal Regional está, dessa forma, em descompasso com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que reconhece que a CONDER se sujeita ao regime dos precatórios. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO - REGULAMENTO DE PESSOAL - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – NECESSIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - RECONHECIDA A C. SBDI-1 entende que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo, estão condicionadas a critérios previstos no regulamento empresarial, cuja análise é exclusiva do empregador, não podendo o Judiciário substituí-lo quanto à avaliação subjetiva dos empregados para o alcance das promoções, ainda que haja omissão do empregador na realização dessas avaliações. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000159-91.2021.5.05.0017. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 15/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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