- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001558-68.2017.5.02.0048, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso, a Corte Regional consignou inexistente o alegado cerceamento de defesa, porquanto o Juízo a quo julgou amparado no conjunto probatório delineado nos autos, de modo que não há se falar sequer em prejuízo. Nesse sentido, o Regional demonstrou, com clareza, que o desfecho da controvérsia se deu com amparo no cenário fático-probatório considerado em seu conjunto. Ressaltou, ainda, que as testemunhas agiram com neutralidade de ânimo para depor. Portanto, foram respeitados o contraditório e a ampla defesa. Pontue-se, ademais, que esta Corte Superior entende que o exercício decargo de confiança pela testemunha, por si só, não a torna, automaticamente, suspeita para depor. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA GRAVE. JUSTA CAUSA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, consta do acórdão que o reclamante exerceu as funções de instrutor de curso até maio de 2015 e, de junho de 2015 ao término contratual, de coordenador pedagógico, quando foi despedido por justa causa, por mau procedimento e desídia, nos termos do artigo 482, "b" e "e", da CLT. A Corte de origem destacou que a reclamada se desincumbiu do ônus que lhe competia, vez que a prova apresentada nos autos - sobretudo testemunhal - logrou demonstrar inúmeras irregularidades perpetradas pelo autor nos sistemas de matrícula da empresa, as quais, quando descobertas por meio de auditoria, não foram por aquele prontamente sanadas. Destacou ainda que a testemunha trazida pelo demandante não ilidiu os depoimentos das testemunhas da empresa, vez que não trabalhava no setor de rematrículas, no qual ocorreram as irregularidades que ensejaram a despedida por justa causa. Nesse diapasão, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, pois a pretensão é no sentido de se afastar o enquadramento da conduta do recorrente das hipóteses do art. 482 da CLT. Sabe-se que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas, consoante Súmula 126 do TST. Assim, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Reclamante busca majorar o valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau e mantido pelo Regional. Afirma que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra satisfatório ou compatível com a razoabilidade, uma vez que as ofensas violaram a dignidade humana. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que valor arbitrado a título de reparação pordano moralsomente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recorrente, em suas razões recursais, não atendeu ao comando expresso no art. 896, § 1º-A, II, da CLT, pois deixou de indicar,de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional. Evidenciada a ausência de tais requisitos, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Frise-se, que, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001558-68.2017.5.02.0048. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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