- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo 0010454-88.2020.5.15.0133, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos da Súmula nº 128, I, desta Corte, " é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso ." Na hipótese, a autoridade local denegou seguimento ao recurso de revista, uma vez que o reclamado, conquanto intimado, não complementou o valor devido a título de depósito recursal. Conforme noticia o despacho proferido pela autoridade local, a sentença atribuiu à condenação o valor de R$ 30.000,00, e não houve alteração posterior pelo e. TRT. O reclamado, em sede de recurso ordinário, recolheu, a título de depósito recursal, a quantia de R$ 10.059,15 (dez mil cinquenta e nove reais e quinze centavos), e, quando da interposição do recurso de revista, o valor de R$ 11.914,45 (onze mil novecentos e quatorze reais e quarenta e cinco centavos), perfazendo um total de R$ 21.973,60 (vinte e um mil novecentos e setenta e três reais e sessenta centavos). Ocorre que, sendo devido o valor do preparo a cada novo recurso , nos termos do citado verbete desta Corte, e considerando que o somatório do montante já depositado em sede de recurso ordinário, juntamente com o valor do depósito recursal devido no recurso de revista (R$21.973,60), ultrapassaria o valor da condenação, caberia à parte, quando da interposição da revista, recolher a quantia faltante para se chegar ao valor total, ou seja, R$ 19.940,85 (dezenove mil novecentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos), o que não foi observado no caso dos autos, em que pese intimado a realizar a complementação devida. Assim sendo, subsiste a deserção detectada pela autoridade local. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010454-88.2020.5.15.0133. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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