- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010190-13.2015.5.01.0044, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. APELO DESFUNDAMENTADO . No tocante aos temas "horas extras" e "intervalo intrajornada", por se vislumbrar que o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST. Não logra êxito a pretensão de reforma da decisão agravada, por meio de alegação genérica de possibilidade de seguimento do recurso, sem impugnação específica aos fundamentos adotados pelo Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, relativos ao descumprimento do § 1º-A do art. 896 da CLT . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. No tocante à "equiparação salarial" a alegação recursal atrai o óbice da Súmula 126 do TST, porquanto o Regional dirimiu a controvérsia com base nas provas documental e oral. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010190-13.2015.5.01.0044. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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