- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101694-64.2016.5.01.0077, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. DÉCIMO QUARTO SALÁRIO. PRÊMIO. INTERVALO INTRAJORNADA. APELO DESFUNDAMENTADO . O exame dos critérios de transcendência fica prejudicado, no tocante aos temas "diferenças de comissões", "décimo quarto salário" "prêmio" e "intervalo intrajornada", por se vislumbrar que o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST. Não logra êxito a pretensão de reforma da decisão agravada, por meio de alegação genérica de possibilidade de seguimento do recurso, sem impugnação específica aos fundamentos adotados pelo Regional para denegar seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. Em relação ao tópico "horas extras", o exame dos critérios de transcendência também fica prejudicado, no caso em tela, por se vislumbrar que o recurso de revista não atende o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, porque o recorrente não atentou para aludido requisito, deixando de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. O recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo Regional acerca da existência do regime de compensação de horas. Incide também o óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101694-64.2016.5.01.0077. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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