- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Recurso de Revista 0100792-71.2018.5.01.0003, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 13/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. INEXIGIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INTERPRETATIVA ACERCA DO ARTIGO 899, § 11, DA CLT E DAS DISPOSIÇÕES DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A liquidez conferida ao seguro garantia judicial e à carta de fiança, com sua conversão automática em dinheiro ao final da execução, representa verdadeiro aperfeiçoamento não só do processo de execução como do sistema de penhora judicial, na medida em que harmoniza os princípios da máxima eficácia da execução para o credor e da menor onerosidade para o devedor. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, por deserção, por entender exigível a comprovação de pagamento do prêmio da apólice , como condição de validade do seguro garantia judicial. Nada obstante, a apólice apresentada pela recorrente estabelece, expressamente, que o " seguro permanecerá vigente, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, com base no artigo 11, §1º, da Circular SUSEP nº 477/2013, e em renúncia aos termos do artigo 763 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) e do artigo 12 do Decreto-Lei nº 73/1966 ." Nesse ensejo, o procedimento atende exigência contida no artigo 3º, item IV, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 , quanto à manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas avençadas, o que torna desnecessária a comprovação exigida pela Corte de origem. Acrescente-se que a análise da documentação também revela o atendimento dos demais requisitos estabelecidos no normativo deste Tribunal, ressaltando-se o estabelecimento de vigência da apólice superior a 3 (três) anos, cobertura com acréscimo de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor da condenação, bem assim o registro da SUSEP e a certificação da regularidade da seguradora. Desse modo, a restrição imposta pela Corte de origem, sem a correspondente previsão legal e normativa que a corroborasse, caracteriza cerceamento de defesa, a revelar afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100792-71.2018.5.01.0003. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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