- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 03/09/2025
TST – Recurso de Revista 0100266-23.2021.5.01.0481, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/06/2025, p. 03/09/2025
EMENTA: CMB/ge/el/bh RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. INEXIGIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INTERPRETATIVA ACERCA DO ARTIGO 899, § 11, DA CLT E DAS DISPOSIÇÕES DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A liquidez conferida ao seguro garantia judicial e à carta de fiança, com sua conversão automática em dinheiro ao final da execução, representa verdadeiro aperfeiçoamento não só do processo de execução como do sistema de penhora judicial, na medida em que harmoniza os princípios da máxima eficácia da execução para o credor e da menor onerosidade para o devedor. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção, por entender exigível a comprovação de pagamento do prêmio da apólice, como condição de validade do seguro garantia judicial. Nada obstante, a apólice apresentada pela recorrente estabelece, expressamente, que " A Apólice continuará em vigor mesmo quando o Tomador não realizar o pagamento do Prêmio nas datas convencionadas, conforme previsto no artigo 16, §1º da Circular 662/2022 da SUSEP, de modo que a Seguradora declara sua renúncia aos termos do artigo 763 do Código Civil e do artigo 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966 ." Nesse ensejo, o procedimento atende exigência contida no artigo 3º, item IV, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 , quanto à manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas avençadas, o que torna desnecessária a comprovação exigida pela Corte de origem. Acrescente-se que a análise da documentação também revela o atendimento dos demais requisitos estabelecidos no normativo deste Tribunal, ressaltando-se o estabelecimento de vigência da apólice superior a 3 (três) anos, cobertura com acréscimo de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor da condenação, bem assim o registro da SUSEP e a certificação da regularidade da seguradora. Desse modo, a restrição imposta pela Corte de origem, sem a correspondente previsão legal e normativa que a corroborasse, caracteriza cerceamento de defesa, a revelar afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100266-23.2021.5.01.0481. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 03/09/2025.)
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