- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0010105-84.2017.5.03.0146, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Na hipótese dos autos, a Eg. 8ª Turma consignou, com amparo na jurisprudência desta Corte, que, para caracterização de grupo econômico, deve existir relação de hierarquia entre as empresas. Ressaltou que não é suficiente a existência de sócios em comum ou mera relação de coordenação entre elas. Destacou a desnecessidade de questionamento específico acerca de determinado dispositivo legal para que a matéria seja considerada prequestionada. Nesse passo, o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial. Verifica-se que o único aresto citado pela Parte converge com a tese exposta pelo acórdão combatido, pois assenta que, para a configuração de grupo econômica, é necessária relação de hierarquia entre as empresas. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010105-84.2017.5.03.0146. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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