- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo 1001224-88.2018.5.02.0342, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. CONCESSÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR EM FERIADOS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PREVALÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 338, ITEM II, DO TST. Constata-se, do acórdão regional, que a reclamante se desincumbiu do ônus de provar as horas extras, inclusive as intervalares e o labor em feriados, pois a prova testemunhal produzida fora contundente o bastante para descaracterizar os registros de ponto trazidos pela reclamada. Nesse contexto, a desconstituição dos controles de frequência (e a fixação da jornada com base na prova oral) está em consonância com o disposto na Súmula nº 338, item II, do TST, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo desprovido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR EM CÂMARAS FRIGORÍFICAS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL INSUFICIENTE PARA NEUTRALIZAR O AGENTE INSALUBRE FRIO. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO LAUDO PERICIAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. De acordo com o acórdão regional, ficou configurada a exposição da reclamante a agentes nocivos à saúde, em razão do labor habitual em câmara fria, bem como constatado o fornecimento de EPI em quantidade incapaz de neutralizar o agente insalubre, motivo pelo qual é devido o pagamento do adicional de insalubridade. Vale enfatizar, ainda, que qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele sustentado pelo Regional, implicaria, inevitavelmente, o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal, a teor do que preconiza a Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, ficando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. MULTA NORMATIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DAS NORMAS COLETIVAS . No que concerne à aplicação da multa convencional, não há falar em ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, tendo em vista que o Tribunal Regional consignou que os instrumentos normativos não foram cumpridos pela reclamada. Diante disso, para se concluir de forma diversa, como pretende o agravante, seria inevitável o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal, a teor do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido, ficando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DUPLA PENALIDADE PELO MESMO ATO FALTOSO. IMPOSSIBILIDADE. Relativamente à reversão da justa causa, no caso, concluiu o Regional pela ilicitude da dispensa imotivada, tendo em vista que “ é inconteste nos autos que a autora sofreu dupla penalidade disciplinar (suspensão e ulterior dispensa por justa causa), em razão do mesmo ato faltoso (briga com colega de trabalho, com ofensas físicas mútuas), configurando o odioso bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio ”. Com efeito, verifica-se que a mesma conduta foi objeto de dupla penalidade e que a empresa não observou a necessária gradação das penas, motivo pelo qual a aplicação da pena de demissão por justa causa revelou-se de rigor excessivo, o que autoriza a sua reversão em Juízo. Portanto, do conjunto probatório delineado no acórdão regional desponta a ausência dos requisitos configuradores da justa causa prevista no artigo 482 da CLT, sendo que, para se adotar entendimento diverso, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido , ficando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. VALE-REFEIÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. FORNECIMENTO DE LANCHES DO TIPO FAST FOOD . NÃO ATENDIMENTO À FINALIDADE DA ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL. OFENSA AO ARTIGO 6º, CAPUT , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (DIREITO À SAÚDE). PRECEDENTES DO TST. No tocante ao auxílio-alimentação, de acordo com o acórdão regional, verifica-se que a reclamada, empresa de fast food , fornecia apenas lanches do seu cardápio aos seus empregados, o que viola a regra prevista na norma coletiva da categoria. Esta Corte Superior, à luz do artigo 6º, caput , da Constituição Federal que consagra o direito fundamental à saúde, tem firmado o entendimento de que o fornecimento de lanches do tipo fast food não é capaz de substituir a refeição prevista em norma coletiva. Dessa forma, não merece reparos a decisão monocrática, por meio da qual o recurso de revista da reclamante foi conhecido e provido para restabelecer a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do vale-refeição. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001224-88.2018.5.02.0342. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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