- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Embargos de Declaração 0091000-55.2009.5.04.0511, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. IRREGULARIDADE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO HAVIDA NO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Hipótese em que se dá provimento ao presente recurso, com efeito modificativo, para, saneando a omissão existente no julgamento dos primeiros embargos de declaração, consignar que o acórdão proferido pela 3ª Turma no exame do recurso de revista não fez má aplicação da Súmula 331, II, do TST, assim como não contrariou a Súmula 331, IV e V, do TST. Embargos de declaração conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0091000-55.2009.5.04.0511. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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