JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0011697-40.2014.5.03.0027

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0011697-40.2014.5.03.0027, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 66 DA CLT. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento de ser aplicável o intervalo do artigo 66 da CLT aos petroleiros, ante a omissão legislativa da Lei 5.811/1972. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II - PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 66 DA CLT. 1. Caso em que se discute se é devido aos petroleiros submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento o pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornada. 2. O entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais é no sentido de ser aplicável o intervalo do art 66 da CLT aos petroleiros, ante a omissão legislativa da Lei 5.811/1972. Assim, entende-se que os petroleiros que laboram em turno ininterrupto de revezamento fazem jus a 35 horas de repouso consecutivas, uma vez que o intervalo de 24 horas consecutivas, para cada 03 turnos trabalhados, deve ser acrescido do intervalo interjornadas de 11 horas consecutivo, previsto no art. 66 da CLT, já que são institutos diversos. 3. Com efeito, a decisão do Tribunal Regional, ao indeferir o pagamento das horas extras aos petroleiros submetidos ao regime de turno ininterrupto de revezamento por supressão do intervalo interjornadas, mostrou-se dissonante da jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte. Julgados desta Corte. Divisada violação do artigo 66 da CLT, bem como contrariedade à Súmula 110/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011697-40.2014.5.03.0027. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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