JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001318-57.2017.5.05.0131

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo 0001318-57.2017.5.05.0131, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS . INOBSERVÂNCIA. PETROLEIRO . APLICAÇÃO DO ARTIGO 66 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que se discute se é devido aos petroleiros submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento o pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornadas. 2. O entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais é no sentido de ser aplicável o intervalo do art 66 da CLT aos petroleiros, ante a omissão legislativa da Lei 5.811/1972. Assim, entende-se que os petroleiros que laboram em turno ininterrupto de revezamento fazem jus a 35 horas de repouso consecutivas, uma vez que o intervalo de 24 horas consecutivas, para cada 03 turnos trabalhados, deve ser acrescido do intervalo interjornadas de 11 horas consecutivo, previsto no art. 66 da CLT, já que são institutos diversos. 3. Com efeito, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Registra-se que a questão não restou analisada pelo TRT sob o enfoque da existência de norma coletiva tratando sobre o tema, tampouco sob o enfoque de possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, carecendo de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001318-57.2017.5.05.0131. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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