- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 0011250-84.2016.5.03.0026, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO. 1. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PETROLEIRO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. OJ 410 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. Em decisão monocrática, o recurso de revista do Reclamante não foi conhecido, mantendo-se o acórdão regional. O Tribunal Regional concluiu não haver amparo legal para o pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados, tampouco pela concessão do descanso após o sétimo dia consecutivo de labor, uma vez que já remunerados ou compensados pela concessão de folga de 24 horas a cada 3 turnos de trabalho, nos termos do art. 3º, V, da Lei dos Petroleiros. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que as folgas compensatórias dos petroleiros que trabalham em regime de turnos interruptos de revezamento não podem ser equiparadas ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei 605/1949, não se aplicando, portanto, o entendimento da OJ 410 da SDI-1/TST. Julgados. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula 333/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 66 DA CLT . Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 66 DA CLT. Demonstrada possível violação do artigo 66 da CLT e contrariedade à Súmula 110 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 66 DA CLT. 1 . Caso em que se discute se é devido aos petroleiros submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento o pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornada. 2. O entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais é no sentido de ser aplicável o intervalo do art. 66 da CLT aos petroleiros, ante a omissão legislativa da Lei 5.811/1972. Assim, entende-se que os petroleiros que laboram em turno ininterrupto de revezamento fazem jus a 35 horas de repouso consecutivas, uma vez que o intervalo de 24 horas consecutivas, para cada 3 turnos trabalhados, deve ser acrescido do intervalo interjornadas de 11 horas consecutivo, previsto no art. 66 da CLT, já que são institutos diversos. 3. Com efeito, a decisão do Tribunal Regional, ao indeferir o pagamento das horas extras aos petroleiros submetidos ao regime de turno ininterrupto de revezamento por supressão do intervalo interjornadas, mostrou-se dissonante da jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte. Julgados desta Corte. Divisada violação do artigo 66 da CLT, bem como contrariedade à Súmula 110 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011250-84.2016.5.03.0026. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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