JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000209-17.2018.5.21.0005

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo 0000209-17.2018.5.21.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO MESMO PERÍODO. POSSIBILIDADE . NATUREZA DISTINTA. ÂMBITOS PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. Deve ser mantida a decisão monocrática em que conhecido e dado provimento ao recurso de revista, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000209-17.2018.5.21.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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