- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000148-42.2020.5.02.0606, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA PROFISSIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Nesse sentido, a decisão monocrática, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é desnecessária a percepção de auxílio-doença acidentário para fins de reconhecimento da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, desde que constatada a existência de nexo causal ou concausal entre a doença adquirida e o trabalho exercido pelo empregado. Precedentes . Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000148-42.2020.5.02.0606. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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