- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo 1000236-42.2023.5.02.0035, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA PROFISSIONAL. ESTABILIDADE E INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE. GARANTIA DE EMPREGO. DESNECESSIDADE DA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. Discute-se a possibilidade de reconhecimento de estabilidade, provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, nos casos em que não há afastamento do trabalho com percepção do auxílio-doença acidentário. A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que a concessão prévia de auxílio-acidente não é condição sine qua non para o deferimento da referida estabilidade. No caso, a decisão regional, que condenou a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade de 12 meses a partir de 20/01/2023, encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual desta Corte. Agravo desprovido, não restando constatada a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000236-42.2023.5.02.0035. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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