- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000249-34.2019.5.19.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO RÉU. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SUSCITADA DE OFÍCIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM BASE NO ART. 535, § 8º, DO CPC DE 2015 PRETENDENDO DESCONSTITUIR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. TRANSAÇÃO. CONSENTIMENTO. CONCESSÕES RECÍPROCAS. AUSÊNCIA DE TESE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE AFRONTA A DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE AMPAROU O PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO MATRIZ. AÇÃO RESCISÓRIA INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. I. Ação rescisória ajuizada pelo Município de Rio Largo com supedâneo no art. 535, § 8º, do CPC de 2015, pretendendo desconstituir sentença homologatória de acordo, julgada procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, cujo acórdão foi impugnado pelo Sindicato réu. II. Nos termos do art. 535, § 5º e § 8º, do CPC de 2015, cabe ação rescisória em face de sentença de mérito transitada em julgado fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional ou incompatível com a Constituição da República pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. III. Não obstante, no caso em exame, a decisão rescindenda consiste em sentença homologatória de acordo, a qual extingue o processo nos termos do art. 487, III, b, do CPC de 2015, não emitindo tese jurídica acerca da procedência ou improcedência do pedido, pois seu desiderato constitui apenas em chancelar o negócio jurídico firmado entre as partes, consubstanciado em transação. IV. A transação extingue a relação jurídica material, conforme art. 840 e seguintes do Código Civil, ao passo que a sentença de homologação de acordo extingue a relação jurídica processual e possibilita a formação da coisa julgada. V. Logo, a coisa julgada formada na sentença homologatória de acordo não se confunde com a transação na relação jurídica material subjacente ao processo, a qual consiste em negócio jurídico, fundando-se exclusivamente no consentimento, consubstanciando verdadeiro contrato entre as partes, desconectado da causa de pedir jurídica do processo, pois seu escopo não se assenta em dizer o direito, mas sim na solução da incerteza através de concessões recíprocas. VI. Em última análise, na hipótese de sentença homologatória de acordo, a solução da controvérsia posta em juízo é dada pelo consentimento manifestado pelos litigantes, e não pelo exame do órgão julgador, que apenas chancela a vontade das partes com o selo de definitividade da coisa julgada. VII. Dessarte, como o desiderato da ação rescisória, em regra, consiste na desconstituição da coisa julgada material, na hipótese de pretensão de rescisão de sentença homologatória de acordo, a ação de corte não incide sobre a relação jurídica material controvertida, mas sobre os requisitos de validade do negócio jurídico homologado, pois tal sentença rescindenda, por si só, não estabelece uma norma jurídica individual para o caso debatido no processo matriz, a qual é fixada pelas partes transigentes, donde se infere que a sentença homologatória de acordo limita-se a extinguir a relação jurídica processual com o atributo da imutabilidade. VIII. Assim, como a sentença homologatória não emite tese jurídica sobre o litígio, não é possível afirmar que a coisa julgada esteja amparada em norma alguma relativa ao mérito da pretensão objeto da ação matriz. IX. Nesse cenário, não cabe ação rescisória com base no art. 535, § 8º, do CPC de 2015 pretendendo a desconstituição de sentença homologatória de acordo, pois, como tal decisão não emite tese jurídica sobre a relação jurídica controvertida nos autos do processo matriz, haja vista que apenas homologa a transação, não se cogita de coisa julgada fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional ou incompatível com a Constituição da República pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. X. Por conseguinte, tratando-se de ação rescisória incabível, a inadequação da via processual eleita faz emergir a ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC de 2015. XI. No caso em exame, o Sindicato réu ajuizou ação coletiva pretendendo reajuste salarial aos servidores públicos do Município de Rio Largo na data-base de maio de 2014 e 2015 com suporte no art. 4º da Lei Municipal nº 1.669/2013. As partes transacionaram, sendo o acordo homologado por sentença. XII. Em decisão transitada em julgado em 9/10/2017, o Tribunal de Justiça de Alagoas, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade do citado artigo da lei municipal, que estabelecia o reajuste salarial anual dos servidores públicos do Município de Rio Largo com base no IPCA, índice de correção federal. XIII. Em 24/9/2019, o Município de Rio Largo ajuizou esta ação rescisória alegando que a sentença homologatória de acordo proferida na ação coletiva ajuizada pelo sindicato está fundada no artigo da lei municipal declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Alagoas. XIV. Não obstante, conforme já fundamentado alhures, esta ação rescisória revela-se incabível, pois amparada exclusivamente na causa de rescindibilidade prevista no art. 535, § 8º, do CPC de 2015 pretendendo desconstituir sentença homologatória de transação. XV. Por conseguinte, está configurada a ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. XVI. Ressalte-se que não se cogita de enquadramento da pretensão nas causas de rescindibilidade previstas nos incisos do art. 966 do CPC de 2015 com suporte na Súmula nº 408 do TST, haja vista que já exaurido o biênio decadencial ordinário de que trata o art. 975 do CPC de 2015. XVII. Recurso ordinário de que se conhece e, de ofício, extingue-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000249-34.2019.5.19.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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