- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 14/02/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000227-73.2019.5.19.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/02/2025, p. 14/02/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO RÉU. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SUSCITADA DE OFÍCIO. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. COISA JULGADA PROGRESSIVA. SÚMULA Nº 100, II, DO TST. ART. 535, § 8º, DO CPC DE 2015. ART. 1.057 DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ART. 267, VI E § 3º, DO CPC DE 1973. I. Ação rescisória ajuizada com base no art. 535, § 8°, do CPC de 2015, pretendendo desconstituir sentença que deferiu reajustes salariais com espeque no art. 4º da Lei Municipal nº 1.669/2013, adotando o IPCA como índice destinado à revisão anual, julgada procedente pelo TRT da 19ª Região, cujo acórdão foi desafiado por recurso interposto pelo réu. II. No processo matriz, em face da sentença rescindenda, apenas o reclamante interpôs recurso ordinário, no qual impugnou a matéria relativa a reflexos. III. Consoante se extrai do acórdão do TRT proferido no processo matriz, o reclamante foi intimado acerca da decisão integrativa da sentença proferida em embargos de declaração em 24/2/2016, informação que é corroborada pela consulta pública ao Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, disponibilizado em 23/2/2016. IV. Conforme art. 236, caput e §1º, do CPC de 1973, vigente ao tempo em que publicada a decisão dos declaratórios opostos em face da sentença, “ no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial ”, sendo “ indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação ” [grifei]. V. Outrossim, na vigência do CPC de 1973, não se aplica a Estados e Municípios a prerrogativa de intimação pessoal quando figuram como parte, a qual era assegurada apenas à União, suas autarquias e fundações. VI. No processo matriz, constata-se que, na publicação da decisão dos embargos de declaração opostos em face da sentença constante no DEJT, disponibilizado em 23/2/2016 — portanto, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 —, constou o nome do Município de Rio Largo e de seu advogado, o que, na forma do citado art. 236, §1º, do CPC de 1973, é suficiente para a validade da intimação. VII. Nesse cenário, tem-se que, na reclamação trabalhista, ambas as partes foram intimadas acerca da decisão integrativa de embargos de declaração em 24/2/2016, por meio do DEJT, de modo que é irrelevante a intimação via mandado que tenha seguido após a publicação no DEJT, porquanto já deflagrado, desde 24/2/2016, o início da contagem do dobro do prazo recursal de que trata do art. 895, I, da CLT. VIII. Não obstante o deferimento na sentença dos reajustes salariais com base na Lei Municipal nº 1.669/2013, o Município de Rio Largo não interpôs recurso ordinário, de modo que a última decisão de mérito sobre a matéria consiste na sentença. IX. Assim, a teor da citada Súmula nº 100, II, do TST, contata-se que o trânsito em julgado no processo matriz, em relação ao objeto da pretensão desconstitutiva, operou-se após o decurso do prazo para a interposição de recurso ordinário, cujo termo final ocorreu em 11/3/2016. X. Portanto, como o trânsito em julgado ocorreu sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, impõe-se observar o art. 1.057 do CPC de 2015, segundo o qual “ o disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código ” [grifei]. XI. Dessarte, como esta ação rescisória foi ajuizada apenas com base no art. 535, § 8º, do CPC de 2015 e o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 11/3/2016, sob os auspícios do CPC de 1973, está configurada a impossibilidade jurídica do pedido, a teor da vedação expressa constante no citado art. 1.057 do CPC de 2015 e pela circunstância de que, no momento da formação da coisa julgada que se pretende rescindir, inexiste a possibilidade de corte rescisório fora das hipóteses previstas no art. 485 do CPC de 1973, razão pela qual deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, conforme artigo 267, VI e § 3º, do CPC de 1973. XII. Recurso ordinário de que se conhece e, de ofício, extingue-se o processo sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000227-73.2019.5.19.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/02/2025. Juntado aos autos em 14/02/2025.)
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