- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010841-55.2017.5.03.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO AUTOR. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. 1. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO § 8° DO ART. 535 DO CPC DE 2015. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTOS EM DISPOSITIVO DE LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONTROLE CONCENTRADO. DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE TRANSITADA EM JULGADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Ação rescisória pretendendo desconstituir acórdão proferido pelo TRT da 3ª Região em reclamação trabalhista com amparo no art. 535, § 8º, do CPC de 2015. Invocação de declaração de inconstitucionalidade de artigo de lei orgânica municipal em controle concentrado realizada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, porém ainda não transitada em julgado quando do ajuizamento da ação desconstitutiva, porquanto pendente de análise recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal. II. Superveniência do trânsito em julgado na ação declaratória de inconstitucionalidade no curso da ação rescisória. III. No processo matriz, o Município autor foi condenado ao pagamento de biênios e quinquênios previstos no art. 164, III e IV, da Lei Orgânica Municipal, operando-se o trânsito em julgado em 05/05/2017 . IV . Nesta ação rescisória, o autor sustenta que as parcelas são indevidas em razão da declaração de inconstitucionalidade do citado art. 164 nos autos da ADI n° 0102893-76.2016.8.13.0000 pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. V. Considerando que, contra a decisão do TJMG que declarou a inconstitucionalidade do art. 164, III e IV, da Lei Orgânica Municipal, foi interposto recurso extraordinário (ARE n° 1204148 AgR), a decisão proferida na ADI n° 0102893-76.2016.8.13.0000 somente transitou em julgado em 14/12/2019 , portanto, após o ajuizamento desta ação rescisória, ocorrido em 07/07/2017 . VI. Nos termos do art. 535, § 8°, do CPC de 2015, o ajuizamento de ação rescisória calcada em decisão que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo deve observar que o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória somente se inicia com o trânsito em julgado da aludida decisão. VII. Isso significa que o exercício do direito potestativo passível de extinção pela decadência, qual seja, o direito de desconstituir a coisa julgada, somente se consolida com o trânsito em julgado da decisão que declara a inconstitucionalidade em controle concentrado, de modo que seu exercício precoce revela a ausência de interesse de agir, a teor, mutatis mutandis, da jurisprudência consolidada na parte final do item III da Súmula nº 299 do TST, que repele o ajuizamento de ação rescisória preventiva ao consignar que “ eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva ”. VIII. Nesse cenário, como esta ação rescisória foi ajuizada antes do trânsito em julgado da decisão em controle concentrado que declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Orgânica Municipal que amparou o deferimento dos adicionais por tempo de serviço na reclamação trabalhista matriz, conclui-se pela ausência de interesse de agir e de pressuposto processual de constituição e validade no que tange à pretensão desconstitutiva postulada com base no art. 535, § 8°, do CPC de 2015, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. IX. Processo que se extingue sem resolução do mérito apenas em relação à pretensão amparada no art. 535, § 8º, do CPC de 2015. 2. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO V DO ART. 966 DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA INSCULPIDA NOS ARTS. 66, III, “B” E “C”, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE MINAS GERAIS E 61, § 1°, “A” E “C”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 298, I, DO TST. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. I. Nos termos da Súmula nº 298, I, do TST, “ a conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ”. II. Na esteira da jurisprudência firmada pela SBDI-2, também na hipótese de ação rescisória em que se discute a constitucionalidade de dispositivo da lei municipal, impõe-se a constatação do pronunciamento explícito, não se presumindo o reconhecimento de constitucionalidade pela mera aplicação na decisão rescindenda do dispositivo questionado na ação rescisória. Precedentes. III. No caso dos autos, a decisão rescindenda limitou-se a versar sobre o plano de carreira instituído pela Lei Complementar Municipal n° 03/1991 e sobre a extensão dos benefícios previstos no art. 164, III e IV, da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Prata aos professores da rede municipal. IV. Logo, não se pronunciou sobre a suposta violação dos arts. 61, § 1°, II, “a” e “c” da Constituição da República e 66, III, “b” e “c”, da Constituição do Estado de Minas Gerais, o que atrai o óbice da Súmula n° 298, I, do TST. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 3. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. INDEFERIMENTO. I. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, a concessão da tutela provisória de urgência, satisfativa ou cautelar, demanda a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo certo que a ausência de qualquer um desses requisitos obsta a concessão da medida liminar. II. No caso, em exame de cognição exauriente realizado no exame do recurso ordinário em ação rescisória, constatou-se que não se afigura a probalidade do direito invocado pelo Município autor. III. Assim, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela provisória de urgência, impõe-se seu indeferimento. IV. Tutela provisória de urgência que se indefere. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010841-55.2017.5.03.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.