JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001016-15.2018.5.09.0088

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Recurso de Revista 0001016-15.2018.5.09.0088, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/10/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NATUREZA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS DEFENDIDOS. HOMOGÊNEOS OU HETEROGÊNEOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TESE FIXADA PELO STF NO TEMA SEM REPERCUSSÃO GERAL 861. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA – EM ÚLTIMA INSTÂNCIA – PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese no Tema 823, reconheceu a ampla legitimidade extraordinária do sindicato para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam (RE 883.642). Não obstante, ao deparar-se com a definição da natureza dos direitos individuais – se homogêneos ou heterogêneos, assentou o STF que a matéria não alcança patamar constitucional e, em razão disso, não oferece repercussão geral (Tema 861). II. Nesse contexto, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho – que tem a função de conferir sentido ao direito infraconstitucional em matéria trabalhista sob as balizas do caso concreto – apreciar, em última instância, a natureza jurídica dos direitos individuais defendidos pelo sindicato – se homogêneos ou heterogêneos. Anota-se, a propósito, que, por iniciativa desta Sétima Turma, a matéria foi afetada pela SBDI-1 ao Tribunal Pleno para julgamento sob a sistemática dos recursos de revista repetitivos (Tema 27). Cristalina, portanto, a transcendência política da matéria. III . No caso, o Tribunal Regional considerou como individuais heterogêneos os interesses defendidos pelo Sindicato-autor, registrando que “ a origem comum dos direitos reivindicados consiste na declaração de que os empregados que exercem a função de ‘ANALISTA DE PRODUTOS’ detém atribuições meramente técnicas, não ensejando a aplicação do § 2º do art. 224 da CLT e, por consequência, tendo direito ao recebimento, como extras, da 7ª e 8ª horas trabalhadas diariamente ”. Cuida-se, todavia, inequivocamente, de direito individual homogêneo, pois o direito postulado decorre de situação de fato em comum, qual seja: o enquadramento do empregado que ocupa o cargo específico denominado ANALISTA DE PRODUTOS, na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT. Constata-se, assim, a legitimidade ad causam do Sindicato. Cabível a substituição processual. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para declarar a legitimidade ativa ad causam do Sindicato-autor e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito, devendo, de todo modo, garantir a plena eficácia dos arts. 8º, III, da Constituição da República, 81, III, do CDC e do acórdão proferido no RE 883.642 (Tema de Repercussão Geral 823). (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001016-15.2018.5.09.0088. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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