- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Recurso de Revista 0012274-61.2014.5.15.0131, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. DISPENSA PORJUSTA CAUSA. ATO DEIMPROBIDADE. REVERSÃO EM JUÍZO. I. O entendimento firmado na SBDI-I desta Corte Superior é no sentido de que a simples reversão em juízo da demissão por justa causa não enseja, por si só, o direito aodano moral. No entanto, se a justa causa, revertida em juízo, foi fundada em um suposto ato deimprobidade, a reparação do dano moral se configura in re ipsa . II. No caso dos autos, embora o Tribunal Regional tenha registrado ser incontroverso que a parte autora foi acusada da prática do ato de improbidade e, em razão disso, deu ensejo à rescisão contratual por justa causa, entendeu que " a reversão da justa causa em juízo, por si só, não enseja indenização por danos morais e a autora não produziu nenhuma prova de efetivo prejuízo, inexistindo qualquer direito extrapatrimonial a ser reparado " (fl. 784 - Visualização Todos PDF). III. Desse modo, o acórdão regional revela contrariedade ao entendimento perfilhado pela SBDI-I desta Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012274-61.2014.5.15.0131. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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