JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0025680-08.2015.5.24.0021

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Recurso de Revista 0025680-08.2015.5.24.0021, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. REVERSÃO EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O entendimento firmado na SBDI-I desta Corte Superior é no sentido de que a simples reversão em juízo da demissão por justa causa não enseja, por si só, o direito aodano moral. No entanto, se a justa causa, revertida em juízo, foi fundada em um suposto ato deimprobidade, a reparação do dano moral se configura in re ipsa . II. No caso dos autos, embora o Tribunal Regional tenha registrado ser incontroverso que a parte autora foi acusada da prática do ato de improbidade e, em razão disso, deu ensejo à rescisão contratual por justa causa, entendeu que " a indenização por danos extrapatrimoniais somente seria justificável se comprovada a má-fé ou leviandade do empregador, ônus que caberia à autora e do qual não se desincumbiu " (fl. 257 - Visualização Todos PDF). III. Desse modo, o acórdão regional revela contrariedade ao entendimento perfilhado pela SBDI-I desta Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Na hipótese vertente, discute-se a possibilidade de aplicação da Súmula do art.477da CLT por ocasião da reversão da justa causa reconhecidaem Juízo. II. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição quanto a aplicação da multa prevista no artigo477, § 8º, da CLT entendendo que é devida sempre que houver pagamento das verbas rescisórias fora do prazo previsto em seu § 6º. Desta forma, sua não aplicação somente se cogita quando comprovado que o atraso decorreu de culpa do empregado, única exceção contida no referido dispositivo. Assim, a reversão da justa causaem juízonão tem o condão de afastar a incidência da referida multa. Precedentes. III. O Tribunal Regional consignou que " as parcelas resilitórias se tornam exigíveis apenas a partir da publicação da sentença, o que impede a imposição da pena prevista no art. 477 da Lei Consolidada " (fl. 258 - Visualização Todos PDF). IV. Diante do exposto, à luz da jurisprudência assente desta Corte Superior, o acórdão recorrido, ao julgar indevida a multa do art.477, § 8º, da CLT, contrariou a Súmula 462 do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0025680-08.2015.5.24.0021. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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