- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0081400-15.2006.5.05.0017, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR BRUTO CORRIGIDO, SEM A DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA CUSTEIO DA PETROS. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST . Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES À PETROS. GARANTIA DO CUSTEIO. MATÉRIA ESTRANHA AO FEITO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso da empresa, quanto aos temas " Apuração de Juros " e " Período de Cálculo ", porque não configurada a violação direta e literal da Constituição Federal (artigo 896, §2º, da CLT), bem assim que o acórdão regional foi proferido em sintonia com a jurisprudência assente do TST (Súmula 333 e artigo 896, §7º, da CLT) . 2 . No agravo interno, todavia, a parte devolve tema estranho ao feito, relativo à suposta irregularidade das contribuições destinadas à Petros, em face da necessária garantia de custeio e equilíbrio atuarial. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0081400-15.2006.5.05.0017. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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