JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0115600-09.2006.5.05.0030

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0115600-09.2006.5.05.0030, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Inviável o exame da nulidade arguida, em face da preclusão consumada, pois a empresa-executada não opôs embargos de declaração para sanar eventual vício que entendeu caracterizado. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES À PETROS. GARANTIA DO CUSTEIO. MATÉRIA ESTRANHA AO FEITO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso da empresa, quanto aos temas "custas. apuração em execução" e "reserva matemática", porque não configurada a violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos requeridos pelo artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula 266/TST. 2. No agravo interno, todavia, a parte devolve tema estranho ao feito, relativo à suposta irregularidade das contribuições destinadas à Petros, em face da necessária garantia de custeio e equilíbrio atuarial. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0115600-09.2006.5.05.0030. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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