- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Recurso de Revista 0020382-69.2014.5.04.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. DANO MORAL. REVISTA NOS PERTENCES DO EMPREGADO . A orientação dominante na Turma e na SBDI-1 é de que não se afigura passível de indenização o procedimento realizado pelo empregador de revistar os pertences de seus empregados, por se traduzir em legítimo exercício empresarial, porquanto não se mostra abusivo quando realizado de forma impessoal, regular e moderada, sem contato físico e exposição ao público, não caracterizando situação vexatória, tampouco conduta ilícita ou abusiva, porquanto tal ato decorre do poder diretivo e fiscalizador da empresa. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ASSÉDIO MORAL . TRATAMENTO DESRESPEITOSO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição, os quais emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional (assédio moral) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$15.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. HIPOTECA JUDICIÁRIA. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . A hipoteca judiciária constitui um dos efeitos secundários ou acessórios da sentença condenatória e se manifesta de forma automática, por força da lei, consagrando o princípio da efetividade do processo, dispensando pedido explícito da parte. Tem fundamento no art. 495 do CPC atual (correspondente ao art. 466 do CPC de 1973) e trata-se de medida de ordem pública, o que corrobora a possibilidade de ser constituída de ofício, independentemente de requerimento da parte. Mesmo no juízo trabalhista justifica-se em razão de ser omissa a CLT e pelo fato de tratar-se de medida compatível com a efetividade do processo laboral. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020382-69.2014.5.04.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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